2005-04-15
Resolução do Conselho de Ministros n.º 198/2008
Regras de legística na elaboração de actos normativos pelo XVII Governo Constitucional
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente anexo estabelece as regras de legística que devem orientar a actividade de elaboração de actos normativos pelo Governo.
Artigo 2.º
Guia Prático para a Elaboração dos Actos Normativos do Governo
Os projectos de actos normativos devem ainda observar as orientações constantes do Guia Prático para a Elaboração dos Actos Normativos do Governo, disponível em sítio na Internet de acesso público e susceptível de actualização permanente.
CAPÍTULO II
Sistematização e redacção dos actos normativos
Artigo 3.º
Preâmbulo e exposição de motivos
1 - Os actos normativos do Governo devem conter um preâmbulo, devendo as propostas de lei a apresentar à Assembleia da República ser acompanhadas de uma exposição de motivos.
2 - O preâmbulo deve ser redigido de modo a dar a conhecer aos destinatários das normas, de forma simples e concisa, as linhas orientadoras do diploma e a sua motivação, formando um corpo único com o respectivo articulado.
3 - A exposição de motivos deve ser redigida de forma a fornecer os dados necessários para uma tomada de decisão objectiva e fundamentada pela Assembleia da República.
4 - O preâmbulo ou a exposição de motivos não devem conter exposições doutrinais, nem pronunciar-se sobre matéria omissa no respectivo diploma.
5 - Na parte final do preâmbulo ou da exposição de motivos, deve referir-se, quando for caso disso, a realização de consultas a cidadãos eleitores, a negociação e a participação ou audição de entidades, procedendo-se à identificação das entidades envolvidas e do seu carácter obrigatório ou facultativo.
Artigo 4.º
Sumário
1 - O sumário a publicar no Diário da República deve conter os elementos necessários e suficientes para transmitir, de modo sintético e rigoroso, a noção do conteúdo do diploma.
2 - O sumário deve indicar a legislação alterada, revogada ou suspensa, referindo qual o número de ordem da alteração do diploma relativamente à redacção original.
3 - Se o novo acto normativo for exclusivamente modificativo, revogatório ou suspensivo de outros, não se deve limitar a indicar o número e a data dos actos afectados, devendo referir os sumários desses actos.
4 - Os sumários respeitantes a propostas de leis orgânicas, propostas de leis de bases e de leis quadro, de propostas de lei, de actos de transposição de actos normativos da União Europeia e de decretos-leis aprovados na sequência de autorizações legislativas devem conter menção expressa a essas categorias de actos.
5 - O sumário de um acto do Governo que aprove a vinculação internacional do Estado Português deve incluir a indicação da matéria a que respeita ou a designação da convenção, a data e local da assinatura, bem como a identificação das partes ou da organização internacional no âmbito da qual foi adoptada.
Artigo 5.º
Ordenação sistemática
1 - As disposições devem ser sistematicamente ordenadas de acordo com as seguintes unidades:
a) Livros ou partes;
b) Títulos;
c) Capítulos;
d) Secções;
e) Subsecções;
f) Divisões;
g) Subdivisões.
2 - Podem ser dispensadas algumas ou a totalidade das unidades referidas no número anterior nos diplomas de menor dimensão.
3 - As diferentes divisões sistemáticas devem estar ordenadas numericamente e ser identificadas através de numeração romana.
Artigo 6.º
Sequência das disposições
1 - Devem ser inseridos na parte inicial dos actos normativos o seu objecto, âmbito, as normas definitórias de conceitos necessárias à sua compreensão e os seus princípios gerais.
2 - Em relação a actos normativos respeitantes à criação de entidades, a sua missão e atribuições devem igualmente ser inseridas na parte inicial.
3 - As normas substantivas devem preceder as normas adjectivas.
4 - As normas orgânicas devem preceder as regras relativas à competência e às formas de actividade.
Artigo 7.º
Artigos, números, alíneas e subalíneas
1 - Os actos normativos têm forma articulada.
2 - Pode dispensar-se a forma articulada em relação aos seguintes actos:
a) Resoluções do Conselho de Ministros;
b) Despachos normativos.
3 - Cada artigo deve dispor sobre uma única matéria, podendo ser subdividido em números e alíneas.
4 - Os artigos, os números e as alíneas não devem conter mais de um período.
5 - A identificação dos artigos e números faz-se através de algarismos e a identificação das alíneas através de letras minúsculas do alfabeto português.
6 - A identificação dos artigos pode, para evitar renumerações de um diploma alterado, efectuar-se através da utilização do mesmo número do artigo anterior, associado a uma letra maiúscula do alfabeto português.
7 - Caso o diploma contenha um único artigo, a designação do mesmo efectua-se através da menção «artigo único», por extenso.
8 - Caso seja necessário incluir alíneas em número superior ao número de letras do alfabeto português, deve dobrar-se a letra e recomeçar o alfabeto.
9 - As alíneas podem ser subdivididas em subalíneas, identificadas através de numeração romana, em minúsculas.
Artigo 8.º
Remissões
1 - As remissões para artigos e números do mesmo ou de outros diplomas devem ser usadas apenas quando indispensáveis, indicando primeiro as alíneas e depois os números dos artigos em causa.
2 - Sem prejuízo das remissões para artigos constantes de códigos, nas remissões para artigos que fazem parte de outros actos devem indicar-se os elementos caracterizadores do acto normativo em causa, designadamente a sua forma, número, data, título e alterações sofridas.
3 - Não devem ser utilizadas remissões para normas que, por sua vez, remetem para outras normas.
4 - Devem evitar-se remissões para artigos que ainda não tenham sido mencionados no acto normativo.
Artigo 9.º
Epígrafes
1 - A cada livro, parte, título, capítulo, secção, subsecção, divisão, subdivisão ou artigo deve ser atribuída uma epígrafe que explicite sinteticamente o seu conteúdo.
2 - É vedada a utilização de epígrafes idênticas em diferentes artigos ou divisões sistemáticas do mesmo acto.
Artigo 10.º
Alterações, revogações, aditamentos e suspensões
1 - As alterações, revogações, aditamentos e suspensões devem ser expressos, discriminando as disposições alteradas, revogadas, aditadas ou suspensas e respeitando a hierarquia das normas.
2 - Não deve utilizar-se o mesmo artigo para proceder à alteração de mais de um diploma.
3 - Quando se proceda à alteração ou aditamento de vários diplomas, a ordem dos artigos de alteração ou aditamento inicia-se pelo acto que a motiva, seguindo-se os restantes pela ordem hierárquica e, dentro desta, cronológica, dando precedência aos mais antigos.
4 - Deve ser prevista a introdução das alterações no local próprio do diploma que se pretende alterar ou aditar, transcrevendo a sistematização de todo o artigo e assinalando as partes não modificadas, incluindo epígrafes, quando existam.
5 - A caducidade de disposições normativas ou a sua declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral pode ser assinalada aquando da alteração dos diplomas em que estejam inseridas.
6 - No caso de revogação integral e não substitutiva de um ou vários artigos deve criar-se um artigo próprio para o efeito.
7 - Quando a alteração de um artigo implicar a revogação não substitutiva de um dos seus números, a referida revogação deve ser evidenciada na norma de alteração e na norma revogatória final.
8 - Não deve alterar-se a numeração dos artigos de um acto normativo em virtude de revogações não substitutivas ou de aditamentos.
Artigo 11.º
Republicação
Deve proceder-se à republicação integral dos diplomas objecto de alteração sempre que:
a) Sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, a leis orgânicas, leis de bases, leis quadro e à lei relativa à publicação, identificação e formulário de diplomas;
b) Se somem alterações que afectem substancialmente o preceituado de um acto legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada;
c) Se registem alterações que modifiquem substancialmente o pensamento legislativo das leis em vigor.
Artigo 12.º
Anexos
1 - Os mapas, gráficos, quadros, modelos, sinais ou outros elementos acessórios ou explicativos devem constar de anexos numerados e referenciados no articulado.
2 - É obrigatória a utilização de anexo para proceder à republicação do texto de um acto normativo.
3 - Em casos devidamente fundamentados, um anexo pode ainda conter um articulado autónomo ao texto do acto, integrando um regime jurídico específico.
4 - O texto da norma que mencione o anexo deve referenciá-lo como parte integrante do acto normativo.
5 - Quando existam vários anexos, devem os mesmos ser identificados através de numeração romana.
6 - As regras relativas a alterações, revogações e aditamentos aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos anexos.
7 - Não são admitidos anexos integrados em anexos, em remissões sucessivas.
Artigo 13.º
Disposições complementares, transitórias e finais
As disposições complementares, transitórias e finais dos actos normativos encerram a parte dispositiva do acto normativo, podendo conter, pela ordem que se indica e em artigos diferentes:
a) Disposições complementares, contendo:
i) Normas de carácter sancionatório;
ii) Regimes jurídicos especiais ou excepcionais;
iii) Normas de natureza económica ou financeira;
iv) Regime processual;
v) Alterações a normas vigentes que pelo seu reduzido número não justifiquem tratamento autónomo;
b) Disposições transitórias, contendo:
i) Normas de direito transitório material;
ii) Normas de direito transitório formal;
c) Disposições finais, contendo:
i) Normas sobre direito subsidiário;
ii) Normas de habilitação regulamentar;
iii) Normas revogatórias;
iv) Normas sobre repristinação;
v) Normas sobre republicação;
vi) Normas sobre aplicação no espaço;
vii) Normas sobre a aplicação no tempo, designadamente sobre o início de vigência com desvio ao regime geral de vacatio legis ou sobre a aplicação retroactiva das normas novas;
viii) Norma sobre cessação de vigência.
CAPÍTULO III
Legística formal
Artigo 14.º
Clareza do discurso
1 - As frases devem ser simples, claras e concisas.
2 - O nível de língua a utilizar deve corresponder ao português não marcado produzido pelos falantes escolarizados, designado português padrão.
3 - Deve ser evitada a utilização de redacções excessivamente vagas, apenas se utilizando conceitos indeterminados quando estritamente necessário.
4 - As regras devem ser enunciadas na voz activa e de forma afirmativa, evitando-se a dupla negativa.
5 - As palavras devem ser utilizadas no seu sentido corrente, sem prejuízo da utilização de terminologia técnica, quando tal se mostre indispensável ou aconselhável.
Artigo 15.º
Linguagem não discriminatória
Na elaboração de actos normativos deve neutralizar-se ou minimizar-se a especificação do género através do emprego de formas inclusivas ou neutras, designadamente através do recurso a genéricos verdadeiros ou à utilização de pronomes invariáveis.
Artigo 16.º
Menções formulárias
1 - As menções formulárias iniciais apresentam-se após o preâmbulo ou exposição de motivos, devendo incluir a indicação das disposições constitucionais e legais ao abrigo das quais o acto é aprovado, nos termos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro.
2 - As menções formulárias finais apresentam-se no final do texto do acto, nos termos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro.
Artigo 17.º
Uniformidade de expressões e conceitos
1 - As expressões e conceitos a utilizar no acto normativo devem ser utilizados com o sentido que têm no ordenamento jurídico.
2 - O sentido e o alcance das expressões e conceitos devem ser uniformes ao longo de todo o diploma.
3 - Quanto tal se mostre necessário para a uniformização dos sentidos de expressões ou conceitos essenciais de um acto normativo, podem ser introduzida normas definitórias nos artigos iniciais do acto.
Artigo 18.º
Expressões em idiomas estrangeiros
1 - O uso de vocábulos em idioma estrangeiro só é admissível quando não exista termo correspondente na língua portuguesa ou se, na matéria em causa, não estiver consagrada a sua utilização.
2 - Sempre que for necessário escrever uma palavra em idioma estrangeiro deve ser utilizado o itálico.
Artigo 19.º
Tempo verbal
Na elaboração de actos normativos deve utilizar-se o presente.
Artigo 20.º
Maiúsculas e minúsculas
1 - Na elaboração de um acto normativo, deve ser utilizada a letra maiúscula nos seguintes casos:
a) Na letra inicial da primeira palavra de qualquer frase, epígrafe, proémio ou alínea ou subalínea;
b) Na letra inicial de palavras que remetam para actos jurídicos determinados, quer surjam no singular quer no plural;
c) Na letra inicial da palavra «Constituição»;
d) Em todas as letras de siglas;
e) Na letra inicial de palavras que representem sujeitos jurídicos, órgãos ou serviços de pessoas colectivas ou outras entidades não personalizadas, salvo no caso de a referência ser indeterminada;
f) Na letra inicial de países, regiões, localidades, ruas ou outras referências de natureza geográfica;
g) Na letra inicial de nomes astronómicos e de pontos cardeais, quando designem regiões;
h) Na letra inicial de nomes relacionados com o calendário, eras históricas e festas públicas ou religiosas;
i) Na letra inicial de ciências, ramos do saber ou artes, quando designem disciplinas escolares ou programas de estudo;
j) Na letra inicial de palavras que referenciem títulos de livros, publicações periódicas, obras e produções artísticas;
l) Na letra inicial de nomes próprios e de objectos tecnológicos;
m) Na letra inicial de títulos honoríficos, patentes militares, graus académicos e referências análogas.
2 - Deve ser utilizada a letra inicial minúscula designadamente nos seguintes casos:
a) Menções de símbolos representativos ou protocolares do Estado ou de outros sujeitos jurídicos;
b) Nomes de etnias, povos ou habitantes de um lugar.
Artigo 21.º
Abreviaturas
1 - Só podem ser utilizadas abreviaturas com prévia descodificação da mesma no próprio acto normativo, através de uma menção inicial por extenso, seguida da abreviatura entre parênteses.
2 - Havendo descodificação, deve ser utilizada a abreviatura ao longo do texto do diploma.
3 - Podem ser utilizadas abreviaturas sem prévia descodificação no próprio acto normativo nos seguintes casos:
a) Designações cerimoniais ou protocolares de titulares de cargos públicos e designações académicas ou profissionais;
b) Abreviaturas que remetam para um número de um artigo, salvo quando se tratar de referência a número anterior ou seguinte;
c) Abreviaturas de uso corrente.
Artigo 22.º
Siglas e acrónimos
1 - Só podem ser utilizadas siglas ou acrónimos com prévia descodificação dos mesmos no próprio acto normativo, através de uma menção inicial por extenso, seguida da sigla ou acrónimo entre parênteses, em letra maiúscula.
2 - Podem ser utilizadas siglas ou acrónimos sem prévia descodificação no próprio acto normativo, quando estes sejam criados expressamente por outro acto normativo.
Artigo 23.º
Numerais
1 - Na redacção de numerais cardinais em actos normativos deve recorrer-se ao uso de algarismos.
2 - A redacção de numerais cardinais deve ser realizada por extenso até ao número nove, sem prejuízo das seguintes situações, em que se aplica a regra do número anterior:
a) Quando expresse um valor monetário;
b) Na redacção de percentagens e permilagens;
c) Na redacção de datas, se indique um dia e ano;
d) Quando proceda a uma remissão para uma norma.
3 - A redacção de numerais ordinais em actos normativos deve ser realizada por extenso, sem prejuízo dos casos em que procede a uma remissão para uma norma.
Artigo 24.º
Fórmulas científicas
1 - A inclusão de fórmulas científicas deve fazer-se em anexo.
2 - Quando se torne necessário incluir fórmulas científicas nos textos das normas, devem as mesmas ser inseridas imediatamente abaixo do respectivo enunciado, o qual deve terminar com dois pontos.
3 - Deve efectuar-se a descodificação dos termos empregues na fórmula científica em número seguinte àquele em que foi empregue a fórmula.
Artigo 25.º
Pontuação
1 - Na redacção normativa a utilização do ponto e vírgula deve limitar-se à conclusão do texto de alíneas e subalíneas não finais.
2 - Na redacção normativa, os dois pontos devem apenas ser utilizados para enunciar números ou alíneas que se seguem ao texto do proémio, não devendo ser utilizados para anteceder um esclarecimento ou definição.
Artigo 26.º
Negritos, itálicos e aspas
1 - O negrito deve ser utilizado no texto das divisões sistemáticas e no texto das epígrafes.
2 - O itálico deve ser utilizado nos seguintes casos:
a) Para destacar o valor significativo de um vocábulo ou expressão;
b) Na designação de obra, publicação ou produção artística;
c) Para destacar vocábulos de idiomas estrangeiros;
d) Para as menções de revogação e suspensão.
3 - As aspas devem ser utilizadas nos seguintes casos:
a) Para salientar os conceitos que, em sede de normas definitórias, aí são caracterizados;
b) Para abrir e fechar os enunciados dos artigos aditados ou sujeitos a alterações e as expressões corrigidas e a corrigir em declarações de rectificação.
Artigo 27.º
Parênteses e travessões
1 - Os parênteses comuns devem ser utilizados quando se faz uso de siglas ou abreviaturas e quando delimitam um vocábulo em idioma estrangeiro equivalente a um vocábulo português.
2 - Os parênteses rectos devem ser utilizados para, em casos de alterações e republicações, indicar que o texto do acto normativo se mantém idêntico ou que foi revogado.
3 - O travessão só pode ser utilizado no texto do acto normativo para efectuar a separação entre o algarismo que indica o número de um artigo e o respectivo texto.
Resolução do Conselho de Ministros nº 64/2006
Anexo II
Regras de legística na elaboração de actos normativos pelo XVII Governo Constitucional
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1º
Objecto
O presente anexo estabelece as regras de legística que devem orientar a actividade de elaboração de actos normativos pelo Governo.
Artigo 2º
Guia Prático para a Elaboração dos Actos Normativos do Governo
Os projectos de actos normativos devem ainda observar as orientações constantes do Guia Prático para a Elaboração dos Actos Normativos do Governo, disponível em sítio na Internet de acesso público e susceptível de actualização permanente.
CAPÍTULO II
Sistematização e redacção dos actos normativos
Artigo 3º
Preâmbulo e exposição de motivos
1 - Os actos normativos do Governo devem conter um preâmbulo, devendo as propostas de lei a apresentar à Assembleia da República ser acompanhadas de uma exposição de motivos.
2 - O preâmbulo deve ser redigido de modo a dar a conhecer aos destinatários das normas, de forma simples e concisa, as linhas orientadoras do diploma e a sua motivação, formando um corpo único com o respectivo articulado.
3 - A exposição de motivos deve ser redigida de forma a fornecer os dados necessários para uma tomada de decisão objectiva e fundamentada pela Assembleia da República.
4 - O preâmbulo ou a exposição de motivos não devem conter exposições doutrinais, nem pronunciar-se sobre matéria omissa no respectivo diploma.
5 - Na parte final do preâmbulo ou da exposição de motivos, deve referir-se, quando for caso disso, a realização de consultas a cidadãos eleitores, a negociação e a participação ou audição de entidades, procedendo-se à identificação das entidades envolvidas e do seu carácter obrigatório ou facultativo.
Artigo 4º
Sumário
1 - O sumário a publicar no Diário da República deve conter os elementos necessários e suficientes para transmitir, de modo sintético e rigoroso, a noção do conteúdo do diploma.
2 - O sumário deve indicar a legislação alterada, revogada ou suspensa, referindo qual o número de ordem da alteração do diploma relativamente à redacção original.
3 - Se o novo acto normativo for exclusivamente modificativo, revogatório ou suspensivo de outros, não se deve limitar a indicar o número e a data dos actos afectados, devendo referir os sumários desses actos.
4 - Os sumários respeitantes a propostas de leis orgânicas, propostas de leis de bases e de leis quadro, de propostas de lei, de actos de transposição de actos normativos da União Europeia e de decretos-leis aprovados na sequência de autorizações legislativas devem conter menção expressa a essas categorias de actos.
5 - O sumário de um acto do Governo que aprove a vinculação internacional do Estado Português deve incluir a indicação da matéria a que respeita ou a designação da convenção, a data e local da assinatura, bem como a identificação das partes ou da organização internacional no âmbito da qual foi adoptada.
Artigo 5º
Ordenação sistemática
1 - As disposições devem ser sistematicamente ordenadas de acordo com as seguintes unidades:
a) Livros ou partes;
b) Títulos;
c) Capítulos;
d) Secções;
e) Subsecções;
f) Divisões;
g) Subdivisões.
2 - Podem ser dispensadas algumas ou a totalidade das unidades referidas no número anterior nos diplomas de menor dimensão.
3 - As diferentes divisões sistemáticas devem estar ordenadas numericamente e ser identificadas através de numeração romana.
Artigo 6º
Sequência das disposições
1 - Devem ser inseridos na parte inicial dos actos normativos o seu objecto, âmbito, as normas definitórias de conceitos necessárias à sua compreensão e os seus princípios gerais.
2 - Em relação a actos normativos respeitantes à criação de entidades, a sua missão e atribuições devem igualmente ser inseridas na parte inicial.
3 - As normas substantivas devem preceder as normas adjectivas.
4 - As normas orgânicas devem preceder as regras relativas à competência e às formas de actividade.
Artigo 7º
Artigos, números, alíneas e subalíneas
1 - Os actos normativos têm forma articulada.
2 - Pode dispensar-se a forma articulada em relação aos seguintes actos:
a) Resoluções do Conselho de Ministros;
b) Despachos normativos.
3 - Cada artigo deve dispor sobre uma única matéria, podendo ser subdividido em números e alíneas.
4 - Os artigos, os números e as alíneas não devem conter mais de um período.
5 - A identificação dos artigos e números faz-se através de algarismos e a identificação das alíneas através de letras minúsculas do alfabeto português.
6 - A identificação dos artigos pode, para evitar renumerações de um diploma alterado, efectuar-se através da utilização do mesmo número do artigo anterior, associado a uma letra maiúscula do alfabeto português.
7 - Caso o diploma contenha um único artigo, a designação do mesmo efectua-se através da menção «artigo único», por extenso.
8 - Caso seja necessário incluir alíneas em número superior ao número de letras do alfabeto português, deve dobrar-se a letra e recomeçar o alfabeto.
9 - As alíneas podem ser subdivididas em subalíneas, identificadas através de numeração romana, em minúsculas.
Artigo 8º
Remissões
1 - As remissões para artigos e números do mesmo ou de outros diplomas devem ser usadas apenas quando indispensáveis, indicando primeiro as alíneas e depois os números dos artigos em causa.
2 - Sem prejuízo das remissões para artigos constantes de códigos, nas remissões para artigos que fazem parte de outros actos devem indicar-se os elementos caracterizadores do acto normativo em causa, designadamente a sua forma, número, data, título e alterações sofridas.
3 - Não devem ser utilizadas remissões para normas que, por sua vez, remetem para outras normas.
4 - Devem evitar-se remissões para artigos que ainda não tenham sido mencionados no acto normativo.
Artigo 9º
Epígrafes
1 - A cada livro, parte, título, capítulo, secção, subsecção, divisão, subdivisão ou artigo deve ser atribuída uma epígrafe que explicite sinteticamente o seu conteúdo.
2 - É vedada a utilização de epígrafes idênticas em diferentes artigos ou divisões sistemáticas do mesmo acto.
Artigo 10º
Alterações, revogações, aditamentos e suspensões
1 - As alterações, revogações, aditamentos e suspensões devem ser expressos, discriminando as disposições alteradas, revogadas, aditadas ou suspensas e respeitando a hierarquia das normas.
2 - Não deve utilizar-se o mesmo artigo para proceder à alteração de mais de um diploma.
3 - Quando se proceda à alteração ou aditamento de vários diplomas, a ordem dos artigos de alteração ou aditamento inicia-se pelo acto que a motiva, seguindo-se os restantes pela ordem hierárquica e, dentro desta, cronológica, dando precedência aos mais antigos.
4 - Deve ser prevista a introdução das alterações no local próprio do diploma que se pretende alterar ou aditar, transcrevendo a sistematização de todo o artigo e assinalando as partes não modificadas, incluindo epígrafes, quando existam.
5 - A caducidade de disposições normativas ou a sua declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral pode ser assinalada aquando da alteração dos diplomas em que estejam inseridas.
6 - No caso de revogação integral e não substitutiva de um ou vários artigos deve criar-se um artigo próprio para o efeito.
7 - Quando a alteração de um artigo implicar a revogação não substitutiva de um dos seus números, a referida revogação deve ser evidenciada na norma de alteração e na norma revogatória final.
8 - Não deve alterar-se a numeração dos artigos de um acto normativo em virtude de revogações não substitutivas ou de aditamentos.
Artigo 11º
Republicação
Deve proceder-se à republicação integral dos diplomas objecto de alteração sempre que:
a) Sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, a leis orgânicas, leis de bases, leis quadro e à lei relativa à publicação, identificação e formulário de diplomas;
b) Se somem alterações que afectem substancialmente o preceituado de um acto legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada;
c) Se registem alterações que modifiquem substancialmente o pensamento legislativo das leis em vigor.
Artigo 12º
Anexos
1 - Os mapas, gráficos, quadros, modelos, sinais ou outros elementos acessórios ou explicativos devem constar de anexos numerados e referenciados no articulado.
2 - É obrigatória a utilização de anexo para proceder à republicação do texto de um acto normativo.
3 - Em casos devidamente fundamentados, um anexo pode ainda conter um articulado autónomo ao texto do acto, integrando um regime jurídico específico.
4 - O texto da norma que mencione o anexo deve referenciá-lo como parte integrante do acto normativo.
5 - Quando existam vários anexos, devem os mesmos ser identificados através de numeração romana.
6 - As regras relativas a alterações, revogações e aditamentos aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos anexos.
7 - Não são admitidos anexos integrados em anexos, em remissões sucessivas.
Artigo 13º
Disposições complementares, transitórias e finais
As disposições complementares, transitórias e finais dos actos normativos encerram a parte dispositiva do acto normativo, podendo conter, pela ordem que se indica e em artigos diferentes:
a) Disposições complementares, contendo:
i) Normas de carácter sancionatório;
ii) Regimes jurídicos especiais ou excepcionais;
iii) Normas de natureza económica ou financeira;
iv) Regime processual;
v) Alterações a normas vigentes que pelo seu reduzido número não justifiquem tratamento autónomo;
b) Disposições transitórias, contendo:
i) Normas de direito transitório material;
ii) Normas de direito transitório formal;
c) Disposições finais, contendo:
i) Normas sobre direito subsidiário;
ii) Normas de habilitação regulamentar;
iii) Normas revogatórias;
iv) Normas sobre repristinação;
v) Normas sobre republicação;
vi) Normas sobre aplicação no espaço;
vii) Normas sobre a aplicação no tempo, designadamente sobre o início de vigência com desvio ao regime geral de vacatio legis ou sobre a aplicação retroactiva das normas novas;
viii) Norma sobre cessação de vigência.
CAPÍTULO III
Legística formal
Artigo 14º
Clareza do discurso
1 - As frases devem ser simples, claras e concisas.
2 - O nível de língua a utilizar deve corresponder ao português não marcado produzido pelos falantes escolarizados, designado português padrão.
3 - Deve ser evitada a utilização de redacções excessivamente vagas, apenas se utilizando conceitos indeterminados quando estritamente necessário.
4 - As regras devem ser enunciadas na voz activa e de forma afirmativa, evitando-se a dupla negativa.
5 - As palavras devem ser utilizadas no seu sentido corrente, sem prejuízo da utilização de terminologia técnica, quando tal se mostre indispensável ou aconselhável.
Artigo 15º
Linguagem não discriminatória
Na elaboração de actos normativos deve neutralizar-se ou minimizar-se a especificação do género através do emprego de formas inclusivas ou neutras, designadamente através do recurso a genéricos verdadeiros ou à utilização de pronomes invariáveis.
Artigo 16º
Menções formulárias
1 - As menções formulárias iniciais apresentam-se após o preâmbulo ou exposição de motivos, devendo incluir a indicação das disposições constitucionais e legais ao abrigo das quais o acto é aprovado, nos termos da Lei nº 74/98, de 11 de Novembro.
2 - As menções formulárias finais apresentam-se no final do texto do acto, nos termos da Lei nº 74/98, de 11 de Novembro.
Artigo 17º
Uniformidade de expressões e conceitos
1 - As expressões e conceitos a utilizar no acto normativo devem ser utilizados com o sentido que têm no ordenamento jurídico.
2 - O sentido e o alcance das expressões e conceitos devem ser uniformes ao longo de todo o diploma.
3 - Quanto tal se mostre necessário para a uniformização dos sentidos de expressões ou conceitos essenciais de um acto normativo, podem ser introduzidas normas definitórias nos artigos iniciais do acto.
Artigo 18º
Expressões em idiomas estrangeiros
1 - O uso de vocábulos em idioma estrangeiro só é admissível quando não exista termo correspondente na língua portuguesa ou se, na matéria em causa, não estiver consagrada a sua utilização.
2 - Sempre que for necessário escrever uma palavra em idioma estrangeiro deve ser utilizado o itálico.
Artigo 19º
Tempo verbal
Na elaboração de actos normativos deve utilizar-se o presente.
Artigo 20º
Maiúsculas e minúsculas
1 - Na elaboração de um acto normativo deve ser utilizada a letra maiúscula nos seguintes casos:
a) Na letra inicial da primeira palavra de qualquer frase, epígrafe, proémio ou alínea ou subalínea;
b) Na letra inicial de palavras que remetam para actos jurídicos determinados, quer surjam no singular quer no plural;
c) Na letra inicial da palavra «Constituição»;
d) Em todas as letras de siglas;
e) Na letra inicial de palavras que representem sujeitos jurídicos, órgãos ou serviços de pessoas colectivas ou outras entidades não personalizadas, salvo no caso de a referência ser indeterminada;
f) Na letra inicial de países, regiões, localidades, ruas ou outras referências de natureza geográfica;
g) Na letra inicial de nomes astronómicos e de pontos cardeais, quando designem regiões;
h) Na letra inicial de nomes relacionados com o calendário, eras históricas e festas públicas ou religiosas;
i) Na letra inicial de ciências, ramos do saber ou artes, quando designem disciplinas escolares ou programas de estudo;
j) Na letra inicial de palavras que referenciem títulos de livros, publicações periódicas, obras e produções artísticas;
l) Na letra inicial de nomes próprios e de objectos tecnológicos;
m) Na letra inicial de títulos honoríficos, patentes militares, graus académicos e referências análogas.
2 - Deve ser utilizada a letra inicial minúscula designadamente nos seguintes casos:
a) Menções de símbolos representativos ou protocolares do Estado ou de outros sujeitos jurídicos;
b) Nomes de etnias, povos ou habitantes de um lugar.
Artigo 21º
Abreviaturas
1 - Só podem ser utilizadas abreviaturas com prévia descodificação da mesma no próprio acto normativo, através de uma menção inicial por extenso, seguida da abreviatura entre parênteses.
2 - Havendo descodificação, deve ser utilizada a abreviatura ao longo do texto do diploma.
3 - Podem ser utilizadas abreviaturas sem prévia descodificação no próprio acto normativo nos seguintes casos:
a) Designações cerimoniais ou protocolares de titulares de cargos públicos e designações académicas ou profissionais;
b) Abreviaturas que remetam para um número de um artigo, salvo quando se tratar de referência a número anterior ou seguinte;
c) Abreviaturas de uso corrente.
Artigo 22º
Siglas e acrónimos
1 - Só podem ser utilizadas siglas ou acrónimos com prévia descodificação dos mesmos no próprio acto normativo, através de uma menção inicial por extenso, seguida da sigla ou acrónimo entre parênteses, em letra maiúscula.
2 - Podem ser utilizadas siglas ou acrónimos sem prévia descodificação no próprio acto normativo, quando estes sejam criados expressamente por outro acto normativo.
Artigo 23º
Numerais
1 - Na redacção de numerais cardinais em actos normativos deve recorrer-se ao uso de algarismos.
2 - A redacção de numerais cardinais deve ser realizada por extenso até ao número nove, sem prejuízo das seguintes situações, em que se aplica a regra do número anterior:
a) Quando expresse um valor monetário;
b) Na redacção de percentagens e permilagens;
c) Na redacção de datas, se indique um dia e ano;
d) Quando proceda a uma remissão para uma norma.
3 - A redacção de numerais ordinais em actos normativos deve ser realizada por extenso, sem prejuízo dos casos em que procede a uma remissão para uma norma.
Artigo 24º
Fórmulas científicas
1 - A inclusão de fórmulas científicas deve fazer-se em anexo.
2 - Quando se torne necessário incluir fórmulas científicas nos textos das normas, devem as mesmas ser inseridas imediatamente abaixo do respectivo enunciado, o qual deve terminar com dois pontos.
3 - Deve efectuar-se a descodificação dos termos empregues na fórmula científica em número seguinte àquele em que foi empregue a fórmula.
Artigo 25º
Pontuação
1 - Na redacção normativa a utilização do ponto e vírgula deve limitar-se à conclusão do texto de alíneas e subalíneas não finais.
2 - Na redacção normativa, os dois pontos devem apenas ser utilizados para enunciar números ou alíneas que se seguem ao texto do proémio, não devendo ser utilizados para anteceder um esclarecimento ou definição.
Artigo 26º
Negritos, itálicos e aspas
1 - O negrito deve ser utilizado no texto das divisões sistemáticas e no texto das epígrafes.
2 - O itálico deve ser utilizado nos seguintes casos:
a) Para destacar o valor significativo de um vocábulo ou expressão;
b) Na designação de obra, publicação ou produção artística;
c) Para destacar vocábulos de idiomas estrangeiros;
d) Para as menções de revogação e suspensão.
3 - As aspas devem ser utilizadas nos seguintes casos:
a
) Para salientar os conceitos que, em sede de normas definitórias, aí são caracterizados;
b) Para abrir e fechar os enunciados dos artigos aditados ou sujeitos a alterações e as expressões corrigidas e a corrigir em declarações de rectificação.
Artigo 27º
Parênteses e travessões
1 - Os parênteses comuns devem ser utilizados quando se faz uso de siglas ou abreviaturas e quando delimitam um vocábulo em idioma estrangeiro equivalente a um vocábulo português.
2 - Os parênteses rectos devem ser utilizados para, em casos de alterações e republicações, indicar que o texto do acto normativo se mantém idêntico ou que foi revogado.
3 - O travessão só pode ser utilizado no texto do acto normativo para efectuar a separação entre o algarismo que indica o número de um artigo e o respectivo texto.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2005, de 24 de Março
O Regimento do Conselho de Ministros é um instrumento essencial ao bom funcionamento do Governo enquanto órgão colegial, tratando-se ainda da sede adequada para a execução das opções tomadas quanto à organização e funcionamento do XVII Governo Constitucional, por ocasião da aprovação da respectiva orgânica.
Nessa conformidade, são três os objectivos que presidem à aprovação do Regimento do Conselho de Ministros do XVII Governo Constitucional.
O primeiro consiste em disciplinar a organização e funcionamento das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Ministros de forma a permitir um correcto e eficaz exercício das suas competências.
O segundo, por seu turno, é o de regular o processo de elaboração, preparação e aprovação de projectos de actos do Conselho de Ministros, considerando os imperativos de audição e participação de outras entidades e de coordenação entre os diferentes membros do Governo.
Finalmente, o terceiro passa por estabelecer regras próprias de legística para a elaboração de actos normativos, visando garantir a qualidade normativa e linguística dos textos aprovados pelo Governo.
Assim:
Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Regimento do Conselho de Ministros do XVII Governo Constitucional, constante do anexo I da presente resolução, da qual faz parte integrante.
2 - Aprovar as regras de legística aplicáveis na elaboração de actos normativos do Governo, constantes do anexo II da presente resolução, da qual faz parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Março de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Anexo II
Regras de Legística na elaboração de actos normativos do XVII Governo
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente anexo estabelece as regras de legística que devem orientar a actividade normativa do Governo.
TÍTULO II
Sistematização, redacção e consolidação dos actos normativos
Artigo 2.º
Preâmbulo e exposição de motivos
1 - Todos os actos normativos do Governo devem conter um preâmbulo ou uma exposição de motivos.
2 - O preâmbulo ou a exposição de motivos devem ser redigidos de modo a indicar, de forma simples e concisa, as linhas orientadoras do diploma e a sua motivação.
3 - O preâmbulo ou a exposição de motivos não devem conter exposições doutrinais ou inovar em matéria omissa no respectivo diploma.
4 - Na parte final do preâmbulo ou exposição de motivos deve referir-se, quando for caso disso, a realização de consultas a cidadãos eleitores, a negociação e a participação ou audição de entidades, procedendo-se à identificação das entidades envolvidas, bem como à habilitação normativa específica ao abrigo da qual foram efectuadas.
Artigo 3.º
Sumário
1 - O sumário a publicar no Diário da República deve conter os elementos necessários e suficientes para dar, de modo sintético e rigoroso, a noção do conteúdo do diploma.
2 - O sumário deve indicar a legislação alterada, revogada ou suspensa, referindo qual o número de ordem da alteração do diploma relativamente à redacção original.
3 - Se o novo acto normativo for exclusivamente modificativo, revogatório ou suspensivo de outro, não se deve limitar a indicar o número e a data dos actos afectados, devendo referir os sumários desses actos.
4 - Os sumários respeitantes a propostas de leis orgânicas, propostas de leis de bases e de leis quadro, de propostas de lei, de actos de transposição de directivas e de decretos-leis aprovados na sequência de autorizações legislativas devem conter menção expressa a essas categorias de actos.
5 - O sumário de um acto do Governo que aprove a vinculação internacional do Estado Português deve incluir a indicação da matéria a que respeita ou a designação da convenção, a data e o local da assinatura, bem como a identificação das partes ou da organização internacional no âmbito da qual foi adoptada.
Artigo 4.º
Regras e ordenação sistemática
1 - Os princípios gerais dos actos normativos do Governo devem ser inseridos no início, contendo o seu objecto, âmbito e, eventualmente, as definições necessárias à sua compreensão.
2 - As normas substantivas devem preceder as normas adjectivas.
3 - As disposições devem ser sistematicamente ordenadas de acordo com as seguintes unidades:
a) Livros ou partes;
b) Títulos;
c) Capítulos;
d) Secções;
e) Subsecções;
f) Divisões;
g) Subdivisões.
4 - Podem ser dispensadas algumas ou a totalidade das unidades referidas no número anterior nos diplomas de menor dimensão.
5 - Cada uma das divisões referidas no número anterior deve conter uma designação, em letra maiúscula e sem negrito.
Artigo 5.º
Artigos, números, alíneas e subalíneas
1 - Os actos normativos do Governo têm forma articulada.
2 - Pode dispensar-se a forma articulada nos seguintes casos:
a) Resoluções de conteúdo político;
b) Despachos normativos.
3 - Cada artigo deve dispor sobre uma única matéria, podendo ser subdividido em números e alíneas.
4 - Os artigos, os números e as alíneas não devem conter mais de um período.
5 - A identificação dos artigos e números faz-se através de algarismos e a identificação das alíneas através de letras minúsculas do alfabeto português.
6 - A identificação dos artigos pode, excepcionalmente e para evitar renumerações de um diploma alterado, efectuar-se através da utilização do mesmo número do artigo anterior associado a uma letra maiúscula do alfabeto português.
7 - Caso o diploma contenha um único artigo, a designação do mesmo efectua-se através da menção «artigo único», por extenso.
8 - Caso seja necessário incluir mais alíneas que o número de letras do alfabeto português, deve dobrar-se a letra e recomeçar o alfabeto.
9 - As alíneas podem ser subdivididas em subalíneas, identificadas através da numeração romana, em minúsculas.
Artigo 6.º
Remissões
1 - As remissões para artigos e números do mesmo ou de outros diplomas devem ser usadas apenas quando indispensáveis, indicando primeiro as alíneas e depois os números dos artigos em causa.
2 - Não devem ser utilizadas remissões para normas que, por sua vez, remetem para outras normas.
Artigo 7.º
Epígrafes
1 - A cada livro, parte, título, capítulo, secção, subsecção, divisão, subdivisão ou artigo deve ser atribuída uma epígrafe que explicite o seu conteúdo.
2 - É vedada a utilização de epígrafes idênticas no mesmo acto.
Artigo 8.º
Alterações, revogações, aditamentos e suspensões
1 - As alterações, revogações, aditamentos e suspensões devem ser expressos, discriminando as disposições alteradas, revogadas, aditadas ou suspensas e respeitando a hierarquia das normas.
2 - Não deve utilizar-se o mesmo artigo para proceder à alteração de mais de um diploma.
3 - Quando se proceda à alteração ou aditamento de vários diplomas, a ordem dos artigos de alteração inicia-se pelo acto que a motiva, seguindo-se os restantes pela ordem hierárquica e, dentro desta, cronológica, dando precedência aos mais antigos.
4 - Deve ser prevista a introdução das alterações no local próprio do diploma que se pretende alterar ou aditar, transcrevendo a sistematização de todo o artigo e assinalando as partes não modificadas, incluindo epígrafes, quando existam.
5 - A caducidade de disposições normativas pode ser declarada aquando de revisões dos diplomas em que estejam inseridas.
Artigo 9.º
Anexos
1 - Os mapas, gráficos, quadros, modelos, sinais ou outros elementos acessórios ou explicativos devem constar de anexos numerados e referenciados no articulado.
2 - O texto da norma que mencione o anexo deve referenciá-lo como parte integrante do acto normativo.
3 - Quando existam vários anexos, devem os mesmos ser numerados utilizando-se numerais romanos.
Artigo 10.º
Disposições finais e transitórias
1 - As disposições finais e transitórias encerram a parte dispositiva do acto normativo, podendo conter, pela ordem que se indica e em artigos diferentes:
a) Normas sobre direito subsidiário;
b) Normas sobre a regulamentação do diploma;
c) Normas sobre o regime transitório;
d) Normas revogatórias;
e) Normas sobre repristinação;
f) Determinação da republicação em anexo;
g) Normas sobre a aplicação no espaço;
h) Normas sobre a aplicação no tempo;
i) Normas sobre a entrada em vigor, quando se justifique, em casos excepcionais, a adopção de um regime distinto do regime geral de vacatio legis;
j) Normas sobre cessação de vigência.
2 - Das disposições finais e transitórias das leis com valor reforçado deve ainda constar a identificação expressa de todas as normas que eventualmente não revistam esse valor.
TÍTULO III
Legística formal
Artigo 11.º
Clareza do discurso
1 - As frases devem ser simples, claras e concisas.
2 - Deve ser evitada a utilização de redacções excessivamente vagas, apenas se utilizando conceitos indeterminados quando estritamente necessário.
3 - As regras devem ser enunciadas na voz activa e de forma afirmativa, evitando-se a dupla negativa.
4 - As palavras devem ser utilizadas no seu sentido corrente, sem prejuízo da utilização de terminologia técnica, quando tal se mostre indispensável ou aconselhável.
Artigo 12.º
Uniformidade de expressões
1 - As expressões a utilizar no acto normativo devem ser utilizadas com o sentido que têm no ordenamento jurídico.
2 - O sentido e o alcance das expressões devem ser uniformes ao longo de todo o diploma.
Artigo 13.º
Expressões em idiomas estrangeiros
1 - O uso de vocábulos em idioma estrangeiro só é admissível quando não exista termo correspondente na língua portuguesa ou se, na matéria em causa, não estiver consagrada a sua utilização.
2 - Sempre que for necessário escrever uma palavra em idioma estrangeiro deve ser utilizado o itálico.
Artigo 14.º
Tempo verbal
Na elaboração de actos normativos do Governo deve utilizar-se o presente do indicativo.
Artigo 15.º
Maiúsculas e minúsculas
1 - Na elaboração de um acto normativo do Governo deve ser utilizada a letra maiúscula nos seguintes casos:
a) Na letra inicial da primeira palavra de qualquer frase, epígrafe, proémio ou alínea ou subalínea;
b) Na letra inicial de palavras que remetam para actos jurídicos determinados, quer surjam no singular quer no plural;
c) Na letra inicial da palavra «Constituição»;
d) Em todas as letras de siglas;
e) Na letra inicial de palavras que representem sujeitos jurídicos, órgãos ou serviços de pessoas colectivas ou outras entidades não personalizadas, salvo no caso de a referência ser indeterminada;
f) Na letra inicial de países, regiões, localidades, ruas ou outras referências de natureza geográfica;
g) Na letra inicial de nomes astronómicos e de pontos cardeais, quando designem regiões;
h) Na letra inicial de nomes de divindades e de nomes relacionados com o calendário, eras históricas e festas públicas ou religiosas;
i) Na letra inicial de ciências, ramos do saber ou artes, quando designem disciplinas escolares ou programas de estudo;
j) Na letra inicial de palavras que referenciem títulos de livros, publicações periódicas, obras e produções artísticas;
l) Na letra inicial de nomes próprios e de objectos tecnológicos;
m) Na letra inicial de títulos honoríficos, patentes militares, graus académicos e referências análogas.
2 - Deve ser utilizada a letra inicial minúscula designadamente nos seguintes casos:
a) Menções de símbolos representativos ou protocolares do Estado ou de outros sujeitos jurídicos;
b) Nomes de raças, povos ou habitantes de um lugar.
Artigo 16.º
Abreviaturas
1 - Só podem ser utilizadas abreviaturas com prévia descodificação da mesma no próprio acto normativo do Governo, através de uma menção inicial por extenso, seguida da abreviatura entre parênteses.
2 - Havendo descodificação, deve, por regra, ser utilizada a abreviatura ao longo do texto do diploma.
3 - Podem ser utilizadas abreviaturas sem prévia descodificação no próprio acto normativo do Governo ou proposta de lei nos seguintes casos:
a) Designações cerimoniais ou protocolares de titulares de cargos públicos e designações académicas ou profissionais;
b) Abreviaturas que remetam para um número de um artigo;
c) Abreviaturas de uso corrente.
Artigo 17.º
Siglas
1 - A utilização de siglas em actos normativos do Governo ou propostas de lei deve cingir-se aos casos já consagrados.
2 - Só podem ser utilizadas siglas com prévia descodificação da mesma no próprio acto normativo do Governo ou proposta de lei através de uma menção inicial por extenso, seguida da sigla entre parênteses, em letra maiúscula.
3 - Podem ser utilizadas siglas sem prévia descodificação no próprio acto normativo do Governo ou proposta de lei quando as siglas sejam criadas pelo ordenamento jurídico.
Artigo 18.º
Numerais
1 - Na redacção de numerais em actos normativos do Governo ou propostas de lei, os cardinais e ordinais devem ser escritos por extenso.
2 - O numeral não deve ser escrito por extenso nas seguintes situações:
a) Quando remeta para um artigo ou número de acto normativo, número de identificação ou data;
b) Quando expresse um valor monetário;
c) Na redacção de datas, se indique um dia e ano;
d) Na redacção de percentagens e permilagens.
Artigo 19.º
Fórmulas científicas
1 - A inclusão de fórmulas científicas deve, em regra, fazer-se em anexo.
2 - Quando se torne necessário incluir fórmulas científicas nos textos das normas, devem as mesmas ser inseridas imediatamente abaixo do respectivo enunciado, o qual deve terminar com dois pontos.
3 - Deve efectuar-se a descodificação dos termos empregues na fórmula científica em número seguinte àquele em que foi empregue a fórmula.
Artigo 20.º
Negritos, itálicos e aspas
1 - O negrito deve ser utilizado no texto das divisões sistemáticas e no texto das epígrafes.
2 - O itálico deve ser utilizado nos seguintes casos:
a) Para destacar o valor de um vocábulo;
b) Na designação de obra ou publicação;
c) Para destacar vocábulos de idiomas estrangeiros;
d) Para as menções de revogação e suspensão.
3 - As aspas devem ser utilizadas nos seguintes casos:
a) Para salientar os conceitos que, em sede de normas definitórias, aí são caracterizados;
b) Para abrir e fechar os enunciados dos artigos sujeitos a alterações e as expressões corrigidas e a corrigir em declarações de rectificação.
Artigo 21.º
Parênteses e travessões
1 - Os parênteses comuns devem ser utilizados quando se faz uso de siglas ou abreviaturas e quando delimitam um vocábulo em idioma estrangeiro equivalente a um vocábulo português.
2 - Os parênteses rectos devem ser utilizados para, em casos de alterações e republicações, indicar que o texto do acto normativo se mantém idêntico ou que foi revogado.
3 - O travessão só pode ser utilizado no texto do acto normativo para efectuar a separação entre o algarismo que indica o número de um artigo e o respectivo texto.