XVII Governo Constitucional

2005-2009, José Sócrates

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Competências do Ministro da Economia e da Inovação 

 
 

Além das competências definidas na Lei Orgânica do Governo, o  Ministro da Economia e da Inovação tem também as seguintes, delegadas pelo Primeiro-Ministro:

Despacho n.º 10 018/2005

1 - Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, com a redacção da Lei n.º 12/2003, de 20 de Maio, designo membros da Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social o Ministro de Estado e das Finanças, o Ministro da Economia e da Inovação, o Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e o Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, delego no Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Dr. José António Fonseca Vieira da Silva, a presidência da referida Comissão Permanente.

8 de Abril de 2005
O Primeiro-Ministro,
José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa

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