2009-09-11
A proposta de reforma do modelo institucional de supervisão financeira em Portugal, decorrente do compromisso assumido pelo Governo na reunião de 17 de Julho passado do Conselho Nacional do Mercado dos Valores Mobiliários, é hoje colocada em consulta pública.
O sistema financeiro português demonstrou, e tem demonstrado, na sua generalidade, uma capacidade de resistência e solidez ao longo da crise financeira internacional – para o que contribuiu decisivamente a actuação das autoridades de supervisão e a conduta dos agentes do mercado.
Mas o Governo considera que existe espaço para introduzir aperfeiçoamentos no modelo institucional de regulação e supervisão do sistema financeiro em Portugal, que vão para além das medidas actualmente em curso e das já adoptadas no plano comunitário. Contudo, requerendo o sistema financeiro estabilidade no que respeita ao seu quadro normativo, não deve, por isso, ser sujeito a alterações sucessivas e fragmentadas quando o actual contexto de implementação de iniciativas europeias permite concentrar as alterações necessárias a introduzir.
A reforma proposta preconiza a passagem do actual modelo tripartido para um modelo denominado de twin peaks, assente em duas entidades autónomas e independentes, tendo ambas poderes transversais sobre todos os sectores do sistema financeiro. A repartição de competências entre estas duas entidades será efectuada em função da natureza prudencial ou comportamental da supervisão.
Com a presente consulta pública pretende-se, em especial recolher observações sobre as seguintes questões:
i. Alargamento do perímetro e reforço da supervisão nos domínios macro e micro prudencial, assente na implementação das recomendações europeias na matéria e no reforço das responsabilidades e poderes de supervisão prudencial do Banco de Portugal;
ii. Reforço da supervisão comportamental, mediante a reformulação da estrutura institucional de supervisão, assente na criação de uma nova autoridade, em substituição das actuais entidades e serviços responsáveis na matéria;
iii. Reformulação e reforço dos poderes do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, cuja função de coordenação fica igualmente facilitada em virtude de passar a ser constituído apenas por duas entidades de supervisão, em vez das actuais três;
IV Atribuição de estatuto legal ao Conselho Nacional de Estabilidade Financeira, reforçando igualmente a sua responsabilidade e, em especial, os poderes de coordenação superior do Ministro das Finanças, aprofundando assim o conteúdo útil e a eficácia dos poderes de superintendência, actualmente previstos no artigo 91.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Podem também os contributos ser expedidos por correio normal, para a seguinte morada: Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças e da Administração Pública – Av. Infante D. Henrique, n.º1 C – 1.º - 1100-278 Lisboa.